TJAM 0621488-20.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – APLICAÇÃO DO DÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS - ATRASO NA ENTREGA - PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DO PROJETO E MONTAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Os vícios de qualidade decorrentes do projeto, montagem e prazo de entrega restaram devidamente comprovados nos autos, razão pelo que se faz necessário a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelo autor.
- A situação de incômodos e aborrecimentos enfrentada pelos autores em virtude da falha na prestação de serviços da requerida, extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando danos morais passíveis de indenização.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – APLICAÇÃO DO DÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS - ATRASO NA ENTREGA - PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DO PROJETO E MONTAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Os vícios de qualidade decorrentes do projeto, montagem e prazo de entrega restaram devidamente comprovados nos autos, razão pelo que se faz necessário a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelo autor.
- A situação de incômodos e aborrecimentos enfrentada pelos autores em virtude da falha na prestação de serviços da requerida, extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando danos morais passíveis de indenização.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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