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Jurisprudência


TJAM 0621526-27.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO. CONTRATO ILEGÍVEL. JUNTADA APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. PRAZO DILATÓRIO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1° GRAU. 1 – "... Da análise dos autos extrai-se que o douto juízo a quo determinou, por meio do despacho datado de 11.07.2016 (p. 27), a emenda a inicial, para juntada aos autos da cópia do contrato legível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial". 2 – "...verifica-se que o despacho fora publicado no dia 14.07.2016, conforme publicação (p. 28), tendo o prazo transcorrido in albis sem que a parte interessada tenha dado cumprimento a determinação exarada". 3 –"... a juntada extemporânea do título executivo original não possui o condão de modificar o entendimento esposado na r. sentença, mas apenas corrobora o entendimento de que o Banco autor, em que pese possuir o documento indispensável, deixou de atender a determinação judicial, deixando para fazer a juntada da cópia do contrato legível apenas na interposição do presente recurso, operando-se a preclusão". 4 – o prazo para emendar a inicial é dilatório, de modo que pode ser ampliado pelo juiz, desde que haja a oportuna manifestação da parte, assim como a apresentação de relevantes fundamentos, o que não ocorreu no presente caso. Incumbe, pois, ao Magistrado, examinando cada caso, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. 5- Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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