TJAM 0621533-53.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. PROVA DO FATO LESIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
I - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
II - No caso em tela, impõe-se a salvaguarda do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços e a instituição bancária contratada. Isto porque o sistema é passível de falhas que podem ocasionar prejuízos ao consumidor e, sendo assim, o mínimo que se pode exigir é que a instituição financeira ofereça segurança aos seus clientes.
III - A efetiva prova da falha na prestação dos serviços é confirmada pelo ressarcimento administrativo parcial do valor indevidamente sacado da conta corrente da apelada.
IV - O dano moral, de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência pátria, dispensa produção de provas, ou seja, não há que se falar em prova do sofrimento, do constrangimento. Basta a prova do fato lesivo causador do abalo moral. No caso em tela o dano moral configurou-se pelo saque indevido da conta corrente da apelada e pelo descaso na solução do problema.
V - Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. PROVA DO FATO LESIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
I - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
II - No caso em tela, impõe-se a salvaguarda do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços e a instituição bancária contratada. Isto porque o sistema é passível de falhas que podem ocasionar prejuízos ao consumidor e, sendo assim, o mínimo que se pode exigir é que a instituição financeira ofereça segurança aos seus clientes.
III - A efetiva prova da falha na prestação dos serviços é confirmada pelo ressarcimento administrativo parcial do valor indevidamente sacado da conta corrente da apelada.
IV - O dano moral, de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência pátria, dispensa produção de provas, ou seja, não há que se falar em prova do sofrimento, do constrangimento. Basta a prova do fato lesivo causador do abalo moral. No caso em tela o dano moral configurou-se pelo saque indevido da conta corrente da apelada e pelo descaso na solução do problema.
V - Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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