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Jurisprudência


TJAM 0621533-53.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA. PROVA DO FATO LESIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. II - No caso em tela, impõe-se a salvaguarda do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre o usuário dos serviços e a instituição bancária contratada. Isto porque o sistema é passível de falhas que podem ocasionar prejuízos ao consumidor e, sendo assim, o mínimo que se pode exigir é que a instituição financeira ofereça segurança aos seus clientes. III - A efetiva prova da falha na prestação dos serviços é confirmada pelo ressarcimento administrativo parcial do valor indevidamente sacado da conta corrente da apelada. IV - O dano moral, de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência pátria, dispensa produção de provas, ou seja, não há que se falar em prova do sofrimento, do constrangimento. Basta a prova do fato lesivo causador do abalo moral. No caso em tela o dano moral configurou-se pelo saque indevido da conta corrente da apelada e pelo descaso na solução do problema. V - Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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