TJAM 0621557-18.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (SEGURO DPVAT). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E ALGUNS ARGUMENTOS RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - A ausência de diálogo entre as razões de decidir e alguns argumentos recursais configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – Conforme art. 5.º, caput, da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
III - Indispensável a realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal com o fito de graduar a lesão sofrida, por conseguinte, determinar o quantum a ser adimplido, conforme dispõe o §5.º do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74).
IV - A perícia médica realizada pelo Instituto Médico Legal não identificou a ocorrência de lesão que resultou em debilidade permanente e em deformidade permanente.
V Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (SEGURO DPVAT). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E ALGUNS ARGUMENTOS RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - A ausência de diálogo entre as razões de decidir e alguns argumentos recursais configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – Conforme art. 5.º, caput, da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
III - Indispensável a realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal com o fito de graduar a lesão sofrida, por conseguinte, determinar o quantum a ser adimplido, conforme dispõe o §5.º do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74).
IV - A perícia médica realizada pelo Instituto Médico Legal não identificou a ocorrência de lesão que resultou em debilidade permanente e em deformidade permanente.
V Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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