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Jurisprudência


TJAM 0621592-75.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS VIA SISTEMA DIGITRONCO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO QUE TERIA OCORRIDO NÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA, MAS PELO FATO DE A PROVA, SOB A ÓTICA DAS RECORRIDAS, SER DIABÓLICA. FATO A SER PROVADO QUE, ALÉM DISSO, NÃO FOI CONTROVERTIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE FORMA QUE SEQUER DEVERIA SER OBJETO DE PROVA (ART. 374, III, DO CPC/15). 2) LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO FATURAMENTO DURANTE A PRESTAÇÃO INSUFICIENTE DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DIZ RESPEITO NÃO À QUEDA DE FATURAMENTO ENQUANTO O SERVIÇO ERA PRESTADO DE FORMA DEFICITÁRIA, MAS SIM AO QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEIXOU DE GANHAR EM VIRTUDE DO ENCERRAMENTO DO SERVIÇO DE DELIVERY, MOTIVADO PELA REPERCUSSÃO NEGATIVA DA ATIVIDADE NA IMAGEM DA EMPRESA. 3) LUCROS CESSANTES. VALOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO FATURAMENTO NO LUGAR DO LUCRO LÍQUIDO COMO PARÂMETRO PARA DETERMINAR O QUANTUM. 4) LAUDO PERICIAL UNILATERAL. VALIDADE. SISTEMA DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL A SER VALORADA NORMALMENTE PELO JULGADOR, SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ÍNSITAS AO PROCEDIMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. 5) DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO INCONTROVERSO (ART. 374, III, DO CPC/15). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE, APENAS NESSE MOMENTO, CONTROVERTER O TEMA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. 6) DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. DANOS À IMAGEM QUE, EMBORA PRESSUPOSTOS, NÃO REPERCUTIRAM NEGATIVAMENTE NA ATIVIDADE EMPRESÁRIA COMO UM TODO, MAS APENAS EM SEU SERVIÇO DELIVERY. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. 8) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A declaração de nulidade de um ato pressupõe que o vício cause prejuízo à parte que a requer. Não há prejuízo na suposta inversão do ônus probatório somente em sentença e supostamente com base no CDC, sabidamente inaplicável à espécie, quando, em primeiro lugar, o art. 6º, VIII, do CDC, nunca foi invocado, e, em segundo lugar, quando o fato sobre o qual teria recaído a inversão (insuficiência dos serviços prestados) sequer precisaria ser provado, pois não controvertido na contestação (art. 374, III, do CPC/15). Os lucros cessantes, no caso em análise, tem por fundamento a desativação do serviço de delivery, tornando irrelevante o fato de que, quando ainda prestado, ainda que de forma insuficiente, o faturamento da empresa não foi reduzido. Os lucros cessantes devem ser calculados a partir do lucro líquido, e não do faturamento, pois aquele, ao contrário deste, leva em consideração as deduções normais à atividade empresária, e o lesado não pode ser indenizado em quantia superior à que razoavelmente receberia caso o ilícito não tivesse ocorrido (arts. 402 e 944 do Código Civil). Precedentes: STJ, REsp 1.110.417; STJ, REsp 613.648. O laudo pericial produzido unilateralmente possui natureza de prova documental, motivo pelo qual não se submete às disposições relativas à produção de prova pericial e pode ser legitimamente utilizado como meio de prova, dada a adoção, pelo processo civil brasileiro, do sistema do convencimento motivado (art. 371 do CPC/15). O princípio da concentração da defesa, que nada mais é do que decorrência do sistema de preclusões processuais, impõe que o Requerido apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de, em regra, não poder fazê-lo posteriormente (arts. 336 e 342, ambos do CPC/15). Por essa razão, não podem as Recorrentes, apenas nesse momento processual, afirmar que as Recorridas não teriam comprovado a repercussão negativa da má prestação dos serviços de delivery na imagem da empresa. O valor dos danos morais deve ser fixado de forma a compensar os prejuízos causados ao lesado (função compensatória) e a incutir no infrator a ideia de que não deve voltar a agir da mesma forma (função punitiva). Na espécie, o valor da indenização foi fixado de forma desproporcional, considerada sua função compensatória, pois não houve prova de que a repercussão negativa da má prestação dos serviços pelas Requeridas afetou mais do que o serviço de delivery das Requerentes, ou seja, que todo o empreendimento, e não apenas a entrega em domicílio, foi alvo de críticas. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância dos parâmetros descritos nos incisos do art. 85, §2º, do CPC/15 (critérios qualitativos de fixação). Na espécie, todos eles foram observados pelo juízo de origem, de forma que não há motivo para reduzir o valor da verba. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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