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Jurisprudência


TJAM 0621595-30.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA. INTERRUPÇÃO POR MAIS DE UM MÊS. INEQUÍVOCO PREJUÍZO AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATANTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOS (SÚMULA N. 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Extraí-se dos autos que a Recorrida reclamou, seguidamente, nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2014, junto à central de atendimentos da Recorrente, da privação de serviços inequivocamente essenciais ao seu funcionamento, vindo a obter sua efetiva reparação apenas em 03 de setembro daquele ano. 2.A relação de causa e efeito entre o bloqueio das comunicações e o prejuízo à honra objetiva da Recorrida se desenha aqui ante o mero conhecimento da dinâmica social vigente, em que a internet e a telefonia representam verdadeiros instrumentos de trabalho cuja supressão abala de forma inconteste, a prestação de serviços de qualquer empresa, mormente uma atuante na área de logística e transporte. 3.Melhor sorte não assiste ao pedido de redução do montante, dado que o valor fixado, frente à capacidade financeira da Recorrente e a demora na adoção de providência, atende ao princípio da proporcionalidade, afigurando-se como importância, adequada, necessária e estritamente proporcional ao atendimento dos propósitos pedagógico e sancioador a que se volta. 4.No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora e correção, os enunciados n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça não deixam espaço para dúvida, assinalando de forma clara que os juros correm desde o evento danoso, e a correção desde a data do arbitramento. 5.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Assinatura Básica Mensal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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