TJAM 0621605-69.2017.8.04.0001
PROCESSO PENAL. ARTIGO 387, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR FEITA PELO JUIZ SENTENCIANTE. DEVER. ATIVIDADE NECESSÁRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL AINDA QUE NÃO HAJA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ APLICOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA QUE ISENTOU O APELANTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE SE CONHECE IMPROVIDO.
I - Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. (HC 402.871/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
II – A despeito de o magistrado sentenciante ter aplicado a pena no mínimo legal, a defesa requereu (apesar de nada trazer na fundamentação), que as penas fossem aplicadas no mínimo legal, ou seja, requereu aquilo que o magistrado já havia lhe concedido, portanto, inexiste o interesse recursal.
III – Apesar de a sentença já haver isentado o apelante do pagamento de custas, houve formulação dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual entendo que não merece conhecimento o pleito pela ausência de interesse recursal.
IV – Recurso conhecido em parte e, no que se conhece nego provimento.
Ementa
PROCESSO PENAL. ARTIGO 387, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR FEITA PELO JUIZ SENTENCIANTE. DEVER. ATIVIDADE NECESSÁRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL AINDA QUE NÃO HAJA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ APLICOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA QUE ISENTOU O APELANTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE SE CONHECE IMPROVIDO.
I - Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. (HC 402.871/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
II – A despeito de o magistrado sentenciante ter aplicado a pena no mínimo legal, a defesa requereu (apesar de nada trazer na fundamentação), que as penas fossem aplicadas no mínimo legal, ou seja, requereu aquilo que o magistrado já havia lhe concedido, portanto, inexiste o interesse recursal.
III – Apesar de a sentença já haver isentado o apelante do pagamento de custas, houve formulação dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual entendo que não merece conhecimento o pleito pela ausência de interesse recursal.
IV – Recurso conhecido em parte e, no que se conhece nego provimento.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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