TJAM 0621608-29.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CIVIL E CONSUMIDOR. ARTIGO 51 DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA. CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA TAXA DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sob pena de violação das normas consumeiristas, deve ser considerada abusiva cláusula contratual que imponha uma condição de extrema desvantagem ao consumidor.
2. A citada corretagem não foi cobrada dentro dos parâmetros da legalidade, porquanto imposta ao consumidor como condição do negócio jurídico, não lhe sendo facultada a opção de escolha do profissional, de modo que, em linhas rasas, não se mostra razoável atribuir tal obrigação ao sujeito vulnerável da relação, sob pena de se anuir com o desequilíbrio vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51), prática, aliás, corriqueira das grandes construtoras. Trata-se, a toda evidência, de nítida transferência de custos intrínsecos do negócio ao consumidor.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CIVIL E CONSUMIDOR. ARTIGO 51 DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA. CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA TAXA DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sob pena de violação das normas consumeiristas, deve ser considerada abusiva cláusula contratual que imponha uma condição de extrema desvantagem ao consumidor.
2. A citada corretagem não foi cobrada dentro dos parâmetros da legalidade, porquanto imposta ao consumidor como condição do negócio jurídico, não lhe sendo facultada a opção de escolha do profissional, de modo que, em linhas rasas, não se mostra razoável atribuir tal obrigação ao sujeito vulnerável da relação, sob pena de se anuir com o desequilíbrio vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51), prática, aliás, corriqueira das grandes construtoras. Trata-se, a toda evidência, de nítida transferência de custos intrínsecos do negócio ao consumidor.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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