TJAM 0621624-80.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando reconhecer a existência de coisa julgada, conforme inteligência do art. 485, inciso V, do CPC/2015;
II. In casu, o apelado obteve êxito em demonstrar por meio dos documentos de fls. 145-149 a existência de sentença transitada em julgada na Ação Previdenciária de Pedido de Aposentadoria por Invalidez (processo nº 0001499-32.2015.4.01.3200) que tramitou no Juizado Especial Federal – 6 º Vara Federal e que tinha correspondência nas partes, na causa de pedir e pedido do processo em questão, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência pátria, caracterizaria a coisa julgada (tríplice identidade);
III. O entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado pode extinguir o processo sem exame do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso V do CPC/2015 ;
IV. Sentença anulada;
V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando reconhecer a existência de coisa julgada, conforme inteligência do art. 485, inciso V, do CPC/2015;
II. In casu, o apelado obteve êxito em demonstrar por meio dos documentos de fls. 145-149 a existência de sentença transitada em julgada na Ação Previdenciária de Pedido de Aposentadoria por Invalidez (processo nº 0001499-32.2015.4.01.3200) que tramitou no Juizado Especial Federal – 6 º Vara Federal e que tinha correspondência nas partes, na causa de pedir e pedido do processo em questão, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência pátria, caracterizaria a coisa julgada (tríplice identidade);
III. O entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado pode extinguir o processo sem exame do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso V do CPC/2015 ;
IV. Sentença anulada;
V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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