TJAM 0621670-06.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM, DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessário a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 I, do Código de Processo Civil. Além da precária individualização do imóvel, o autor também deixou de comprovar as demais condições impostas pelo referido artigo, qual seja, sua posse anterior e o esbulho por parte do réu. In casu, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pelo Recorrente revela-se extremamente frágil e contraditória.
II - Importante, também, afastar a alegação de que foi impedido de proceder a instrução probatória adequada. Ora, o autor peticionou nos autos em vários momentos após o indeferimento do pleito liminar e antes da prolação da sentença, tendo inclusive interposto o agravo de instrumento.
III - É das partes o interesse primário na comprovação dos fatos alegados em juízo, a fim de convencer o juiz dos pressupostos fáticos dos efeitos jurídicos pretendidos, sob pena de sucumbirem. No caso em tela, o arcabouço documental analisado, não traz prova da posse, e, dessa maneira, acertado o entendimento da eminente magistrada de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na ação possessória.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM, DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessário a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 I, do Código de Processo Civil. Além da precária individualização do imóvel, o autor também deixou de comprovar as demais condições impostas pelo referido artigo, qual seja, sua posse anterior e o esbulho por parte do réu. In casu, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pelo Recorrente revela-se extremamente frágil e contraditória.
II - Importante, também, afastar a alegação de que foi impedido de proceder a instrução probatória adequada. Ora, o autor peticionou nos autos em vários momentos após o indeferimento do pleito liminar e antes da prolação da sentença, tendo inclusive interposto o agravo de instrumento.
III - É das partes o interesse primário na comprovação dos fatos alegados em juízo, a fim de convencer o juiz dos pressupostos fáticos dos efeitos jurídicos pretendidos, sob pena de sucumbirem. No caso em tela, o arcabouço documental analisado, não traz prova da posse, e, dessa maneira, acertado o entendimento da eminente magistrada de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na ação possessória.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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