TJAM 0621675-23.2016.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONVOCAÇÃO VIA INTERNET. SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Partindo da premissa, segundo a qual a conduta do Poder Público - manifestada por intermédio de atos - deve primar pela segurança da relação jurídica no sentido de proteger a confiança que liga o Estado-Administração aos cidadãos-administrados, observa-se que a Impetrada, ao dar cumprimento de forma distinta ao item do edital discutido, ensejou, não só frustração às legítimas expectativas da Impetrante, mas atingiu a própria estabilidade que permeia o processo seletivo e os seus consequentes atos.
II - O ordenamento jurídico brasileiro consagrou aos atos expedidos pela Administração Pública a garantia de certos atributos, os quais, dentre outras finalidades, visam garantir segurança jurídica - sob o aspecto da confiança legítima - às manifestações de vontade do Poder Público.
III - Com efeito, ao divulgar a primeira relação de convocação no site da Fundação, parece intuitivo que aqueles que estivessem na expectativa de serem posteriormente convocados acompanhassem a evolução do certame pelo meio eletrônico oficial outrora utilizado, isto é, pelo site da entidade e não em "perfil" de "rede social" (facebook), o qual não configura meio idôneo previsto no edital.
IV – Reexame necessário desprovido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONVOCAÇÃO VIA INTERNET. SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Partindo da premissa, segundo a qual a conduta do Poder Público - manifestada por intermédio de atos - deve primar pela segurança da relação jurídica no sentido de proteger a confiança que liga o Estado-Administração aos cidadãos-administrados, observa-se que a Impetrada, ao dar cumprimento de forma distinta ao item do edital discutido, ensejou, não só frustração às legítimas expectativas da Impetrante, mas atingiu a própria estabilidade que permeia o processo seletivo e os seus consequentes atos.
II - O ordenamento jurídico brasileiro consagrou aos atos expedidos pela Administração Pública a garantia de certos atributos, os quais, dentre outras finalidades, visam garantir segurança jurídica - sob o aspecto da confiança legítima - às manifestações de vontade do Poder Público.
III - Com efeito, ao divulgar a primeira relação de convocação no site da Fundação, parece intuitivo que aqueles que estivessem na expectativa de serem posteriormente convocados acompanhassem a evolução do certame pelo meio eletrônico oficial outrora utilizado, isto é, pelo site da entidade e não em "perfil" de "rede social" (facebook), o qual não configura meio idôneo previsto no edital.
IV – Reexame necessário desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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