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Jurisprudência


TJAM 0621675-23.2016.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONVOCAÇÃO VIA INTERNET. SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - Partindo da premissa, segundo a qual a conduta do Poder Público - manifestada por intermédio de atos - deve primar pela segurança da relação jurídica no sentido de proteger a confiança que liga o Estado-Administração aos cidadãos-administrados, observa-se que a Impetrada, ao dar cumprimento de forma distinta ao item do edital discutido, ensejou, não só frustração às legítimas expectativas da Impetrante, mas atingiu a própria estabilidade que permeia o processo seletivo e os seus consequentes atos. II - O ordenamento jurídico brasileiro consagrou aos atos expedidos pela Administração Pública a garantia de certos atributos, os quais, dentre outras finalidades, visam garantir segurança jurídica - sob o aspecto da confiança legítima - às manifestações de vontade do Poder Público. III - Com efeito, ao divulgar a primeira relação de convocação no site da Fundação, parece intuitivo que aqueles que estivessem na expectativa de serem posteriormente convocados acompanhassem a evolução do certame pelo meio eletrônico oficial outrora utilizado, isto é, pelo site da entidade e não em "perfil" de "rede social" (facebook), o qual não configura meio idôneo previsto no edital. IV – Reexame necessário desprovido.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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