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Jurisprudência


TJAM 0621675-91.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. REQUISITO LEGAL E EDITALÍCIO. NÃO PREENCHIDO. CANDIDATA ELIMINADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I – É possível a inauguração de incidente de arguição de inconstitucionalidade para atestar a compatibilidade com a Constituição Federal/88 dos arts. 22, IV, e 29, V, da Lei n.° 3.498/10, que versam sobre a altura mínima para ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, visto que o Tribunal Pleno, no julgamento da ADI n.° 2011.004793-0, não assentou sua constitucionalidade nem sua inconstitucionalidade por ausência de manifestação da maioria absoluta estabelecida no art. 97, CF/88 e art. 23 da Lei n.° 9.868/99. II – A instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, vislumbrando a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97, CF/88, somente se faz necessário quando a lei ou o ato normativo estão confrontando a Norma Fundamental, sendo possível ao órgão fracionário declarar-lhe a constitucionalidade. III – Encontra respaldo constitucional a limitação de altura para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, visto que, para o exercício das funções inerentes de policiamento ostensivo, como é a atribuição constitucional da Polícia Militar, exige-se do servidor público uma condição física diferenciada em relação às demais carreiras civis. IV – É proporcional e razoável a altura mínima prevista nos arts. 22, IV, e 29, V, da Lei n.° 3.498/10, visto que adequada aos propósitos da corporação castrense e consonante com os padrões de estatura mediana do Estado do Amazonas e do Brasil. V – Correta a eliminação de candidata que conta com estatura de 1,59 metros na medida em que o requisito legal estipula altura mínima de 1,60 metros. VI – Apelação cível e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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