TJAM 0621695-14.2016.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL COM TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGADO DO STF. PRAZO DE 30(TRINTA )ANOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MANAUS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
2.Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n.8.036/90
3.Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212(13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, como no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
4.Recurso do Município de Manaus conhecido, mas improvido, para aplicar o prazo prescricional de 30 (trinta) anos ao caso dos autos, eis que o termo inicial da prescrição se deu antes do julgado paradigma.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL COM TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGADO DO STF. PRAZO DE 30(TRINTA )ANOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MANAUS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
2.Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n.8.036/90
3.Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212(13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, como no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
4.Recurso do Município de Manaus conhecido, mas improvido, para aplicar o prazo prescricional de 30 (trinta) anos ao caso dos autos, eis que o termo inicial da prescrição se deu antes do julgado paradigma.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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