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Jurisprudência


TJAM 0621717-77.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA PROVA PARA CORRETA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE A CORROBORAR A INVALIDEZ E EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Impossível basear o pleito indenizatório em laudo, ainda que fornecido por médico habilitado, que não aquele elaborado pelo órgão oficial responsável, sobretudo por não ter este discorrido se de fato a lesão é permanente e incapacitante, sendo assim impossível auferir o quantum indenizatório adequado. - Havendo pedido expresso de produção de provas, inclusive da pericial, revela-se controvertida a decisão que, não promovendo a devida instrução probatória ao adotar o julgamento na forma das causas repetitivas (art. 285-A, CPC), julga improcedente o feito por ausência de provas suficientes ao embasamento do pedido. - Recurso conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à origem para a devida instrução probatória.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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