TJAM 0621739-38.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PRELIMINAR IMPROVIMENTO. ART. 285-A CPC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇãO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O GRAU DE INVALIDEZ SUM/STJ 474. PERÍCIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifico que o objeto da controversa não consiste em matéria unicamente de direito, e ao julgar improcedentes os pleitos iniciais da Apelante com base no art. 285-A do CPC, tem-se que a sentença, cerceou seu direito, porque, data venia, foi proferida sem haver nos autos provas cabais acerca da lesão, caracterizando-a como invalidez permanente ou apenas debilidade.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", o que demonstra a real necessidade da produção da prova pericial a fim de que seja possível a graduação da invalidez do autor.
3. Independentemente da data do sinistro - se anterior ou não à vigência da MP 451/2008 -, ausente prova da invalidez total, afigura-se necessária a realização de perícia para aferir o grau da invalidez em tela. Súmula 474 STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PRELIMINAR IMPROVIMENTO. ART. 285-A CPC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇãO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O GRAU DE INVALIDEZ SUM/STJ 474. PERÍCIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifico que o objeto da controversa não consiste em matéria unicamente de direito, e ao julgar improcedentes os pleitos iniciais da Apelante com base no art. 285-A do CPC, tem-se que a sentença, cerceou seu direito, porque, data venia, foi proferida sem haver nos autos provas cabais acerca da lesão, caracterizando-a como invalidez permanente ou apenas debilidade.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", o que demonstra a real necessidade da produção da prova pericial a fim de que seja possível a graduação da invalidez do autor.
3. Independentemente da data do sinistro - se anterior ou não à vigência da MP 451/2008 -, ausente prova da invalidez total, afigura-se necessária a realização de perícia para aferir o grau da invalidez em tela. Súmula 474 STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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