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Jurisprudência


TJAM 0621743-75.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – PERDA PERMANENTE DE 70% DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E SUPERIOR DIREITO – DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO TOTAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Preambularmente, cabe destacar que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º. - Assim, a indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias. - Ademais, a Lei n.º 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima. - Desta forma, de acordo com a Tabela disposta na Lei 11.945/2009, a indenização abrangida pelos 100% do valor do seguro é aquela completa de ambos os membros, já no caso em questão, conforme o Laudo de fls. 56, está disposto que a perda do apelado abrange 70% (setenta por cento) do membro inferior direito e superior. Por este modo, assiste razão o Apelante, no sentido de que não há mais o que ser pago ao Apelado, uma vez que já fora pago administrativamente o valor de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme fls. 17 dos autos. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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