TJAM 0621762-81.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DOS BENS INERENTES À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE CONFUNDE OS INSTITUTOS DE POSSE E PROPRIEDADE, CONSIDERANDO QUE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA A DEMANDA POSSESSÓRIA DECORRE DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM. ESBULHO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As demandas possessórias, enquanto instrumentos utilizados para defesa da posse, encontram amparo na constatação de uma situação fática preexistente, na qual alguém sofre uma agressão capaz de privar ou limitar a utilização da coisa por parte do possuidor. Não há discussão quanto ao domínio do bem, sendo certo que tal matéria é inerente às demandas petitórias.
2. A concessionária de serviço público tem legitimidade ad causam para demanda reintegratória, uma vez que sua posse decorre diretamente do contrato de concessão firmado com o ente público. O fato de a propriedade pertencer ao Município não afasta tal conclusão e não há a possibilidade de discutir o domínio do bem nos presentes autos, sendo indiferente a condição de senhor não pertencer à pessoa jurídica de direito privado que explora o serviço concedido
3. Há comprovação efetiva do esbulho praticado pelo apelado. Enquanto bem afetado ao serviço público (de uso especial), é impossível que haja ingerência de particulares na utilização do bem, uma vez que aplicável ao caso as normas princípio da supremacia do interesse público e de sua indisponibilidade por parte da administração.
4. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DOS BENS INERENTES À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE CONFUNDE OS INSTITUTOS DE POSSE E PROPRIEDADE, CONSIDERANDO QUE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA A DEMANDA POSSESSÓRIA DECORRE DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM. ESBULHO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As demandas possessórias, enquanto instrumentos utilizados para defesa da posse, encontram amparo na constatação de uma situação fática preexistente, na qual alguém sofre uma agressão capaz de privar ou limitar a utilização da coisa por parte do possuidor. Não há discussão quanto ao domínio do bem, sendo certo que tal matéria é inerente às demandas petitórias.
2. A concessionária de serviço público tem legitimidade ad causam para demanda reintegratória, uma vez que sua posse decorre diretamente do contrato de concessão firmado com o ente público. O fato de a propriedade pertencer ao Município não afasta tal conclusão e não há a possibilidade de discutir o domínio do bem nos presentes autos, sendo indiferente a condição de senhor não pertencer à pessoa jurídica de direito privado que explora o serviço concedido
3. Há comprovação efetiva do esbulho praticado pelo apelado. Enquanto bem afetado ao serviço público (de uso especial), é impossível que haja ingerência de particulares na utilização do bem, uma vez que aplicável ao caso as normas princípio da supremacia do interesse público e de sua indisponibilidade por parte da administração.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Imissão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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