TJAM 0621773-08.2016.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – ICMS – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE PROVAS – EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Presentes os requisitos necessários, tem-se por aplicável a teoria da encampação, impondo-se o reconhecimento da legitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar no polo passivo do writ.
2. Ao contrário do que alega a impetrante, o simples fato de ter emitido notas fiscais de devolução de mercadorias não implica, necessariamente, a conclusão de que os produtos devolvidos tenham retornado, de fato, ao estabelecimento do fornecedor. Ao contrário disso, consoante os ditames da legislação aplicável no Estado do Amazonas, apenas demonstra um ato unilateral enquanto a devolução de mercadorias consiste em um ato sinalagmático, que exige a aceitação dos produtos devolvidos para se perfectibilizar.
3. Para comprovar a efetiva devolução das mercadorias que geraram a cobrança de ICMS contra a qual se insurge a impetrante, é indispensável a apresentação da correlata Nota Fiscal de entrada que ateste o retorno dos produtos à fornecedora, o que não se constata in casu.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – ICMS – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE PROVAS – EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Presentes os requisitos necessários, tem-se por aplicável a teoria da encampação, impondo-se o reconhecimento da legitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar no polo passivo do writ.
2. Ao contrário do que alega a impetrante, o simples fato de ter emitido notas fiscais de devolução de mercadorias não implica, necessariamente, a conclusão de que os produtos devolvidos tenham retornado, de fato, ao estabelecimento do fornecedor. Ao contrário disso, consoante os ditames da legislação aplicável no Estado do Amazonas, apenas demonstra um ato unilateral enquanto a devolução de mercadorias consiste em um ato sinalagmático, que exige a aceitação dos produtos devolvidos para se perfectibilizar.
3. Para comprovar a efetiva devolução das mercadorias que geraram a cobrança de ICMS contra a qual se insurge a impetrante, é indispensável a apresentação da correlata Nota Fiscal de entrada que ateste o retorno dos produtos à fornecedora, o que não se constata in casu.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Exclusão - ICMS
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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