TJAM 0621801-44.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA CONTRATUAL. RISCOS ASSUMIDOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. RISCO NÃO COBERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar, nos contratos de seguro, as coberturas previstas na apólice, evitando-se a inclusão, mediante interpretação, de novas hipóteses que viabilizariam o pagamento do capital segurado, sob pena de restar configurada a interpretação extensiva e, por conseguinte, obrigar o fornecedor a assumir um risco o qual não pactuou, vilipendiando a segurança jurídica dos negócios jurídicos.
II – Se a apólice somente prevê a cobertura securitária nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, ao seguro não se atribui o direito de percepção de indenização quando sua incapacidade advém de doença, eis que essa não integra o risco assumido pela seguradora.
III - A negativa de pagamento de indenização de sinistros não cobertos pelo contrato, bem como a solicitação de documentos para o processamento do pedido administrativo de indenização perfazem-se em direito da seguradora e, por conseguinte, em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), motivo pelo qual não estará caracterizada a responsabilidade civil a ensejar a indenização por danos morais.
IV – Apelação cível principal conhecida e provida. Apelação adesiva conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA CONTRATUAL. RISCOS ASSUMIDOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. RISCO NÃO COBERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar, nos contratos de seguro, as coberturas previstas na apólice, evitando-se a inclusão, mediante interpretação, de novas hipóteses que viabilizariam o pagamento do capital segurado, sob pena de restar configurada a interpretação extensiva e, por conseguinte, obrigar o fornecedor a assumir um risco o qual não pactuou, vilipendiando a segurança jurídica dos negócios jurídicos.
II – Se a apólice somente prevê a cobertura securitária nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, ao seguro não se atribui o direito de percepção de indenização quando sua incapacidade advém de doença, eis que essa não integra o risco assumido pela seguradora.
III - A negativa de pagamento de indenização de sinistros não cobertos pelo contrato, bem como a solicitação de documentos para o processamento do pedido administrativo de indenização perfazem-se em direito da seguradora e, por conseguinte, em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), motivo pelo qual não estará caracterizada a responsabilidade civil a ensejar a indenização por danos morais.
IV – Apelação cível principal conhecida e provida. Apelação adesiva conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão