TJAM 0621824-19.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – TIPICIDADE DEMONSTRADA – CRIME DE RESISTÊNCIA – DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO – CULPABILIDADE COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O artigo 14, da Lei 10.826/03, comporta tipo penal alternativo, no qual a prática de quaisquer dos tipos verbais previstos no referido dispositivo atinge um único bem jurídico, a saber, a segurança pública e a paz social.
2.A esse respeito, a doutrina majoritária enuncia que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o simples fato do Apelado portar arma e/ou munições, independentemente de comprovação da sua eficácia, já caracteriza sua tipicidade ao artigo 14 da Lei 10.826/03, isto porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança da coletividade.
3.Sendo assim, tendo o Apelado praticado uma das ações do tipo penal do artigo 14, da Lei 10.826/03, assiste razão à tese apelativa para reverter sua absolvição, vez que, restou comprovada a tipicidade do delito.
4.O Ministério Público insurge-se contra os argumentos adotados no bojo condenatório para absolver o Apelado pelo o crime de resistência, previsto no artigo 329, do código Penal.
5.Em que pese a materialidade ser inconteste, tenho que a comprovação da autoria restou duvidosa. Isto porque, no momento da perseguição policial o Apelado estava acompanhado de seu comparsa, o que, ao meu ver, mostra-se inseguro afirmar quem de fato efetuou o disparo. Soma-se a isso, o fato da arma encontrada com o Apelado ter sido declarada ineficiente pela perícia técnica.
6.Assim, existindo dúvidas quanto a comprovação da autoria pelo disparo da arma, tenho por reconhecer ao Apelado o princípio in dubio pro reo, devendo, nesse ponto, manter-se a sua absolvição.
7.Colhe-se da dinâmica dos fatos relatada nos autos, que o veículo conduzido pelo Apelado havia sido roubado dias antes de sua prisão. Colhe-se ainda, que as vítimas (proprietário e passageiro do veículo), reconheceram em juízo o Apelado como autor do crime de roubo.
8.Nesse cenário, estando provado que o Apelado foi quem roubou o veículo, e ainda, tendo este permanecido com o bem até o dia de sua prisão, julgo serem elementos suficientes para a condenação pelo crime tipificado no artigo 311, do Código Penal.
9.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – TIPICIDADE DEMONSTRADA – CRIME DE RESISTÊNCIA – DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO – CULPABILIDADE COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O artigo 14, da Lei 10.826/03, comporta tipo penal alternativo, no qual a prática de quaisquer dos tipos verbais previstos no referido dispositivo atinge um único bem jurídico, a saber, a segurança pública e a paz social.
2.A esse respeito, a doutrina majoritária enuncia que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o simples fato do Apelado portar arma e/ou munições, independentemente de comprovação da sua eficácia, já caracteriza sua tipicidade ao artigo 14 da Lei 10.826/03, isto porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança da coletividade.
3.Sendo assim, tendo o Apelado praticado uma das ações do tipo penal do artigo 14, da Lei 10.826/03, assiste razão à tese apelativa para reverter sua absolvição, vez que, restou comprovada a tipicidade do delito.
4.O Ministério Público insurge-se contra os argumentos adotados no bojo condenatório para absolver o Apelado pelo o crime de resistência, previsto no artigo 329, do código Penal.
5.Em que pese a materialidade ser inconteste, tenho que a comprovação da autoria restou duvidosa. Isto porque, no momento da perseguição policial o Apelado estava acompanhado de seu comparsa, o que, ao meu ver, mostra-se inseguro afirmar quem de fato efetuou o disparo. Soma-se a isso, o fato da arma encontrada com o Apelado ter sido declarada ineficiente pela perícia técnica.
6.Assim, existindo dúvidas quanto a comprovação da autoria pelo disparo da arma, tenho por reconhecer ao Apelado o princípio in dubio pro reo, devendo, nesse ponto, manter-se a sua absolvição.
7.Colhe-se da dinâmica dos fatos relatada nos autos, que o veículo conduzido pelo Apelado havia sido roubado dias antes de sua prisão. Colhe-se ainda, que as vítimas (proprietário e passageiro do veículo), reconheceram em juízo o Apelado como autor do crime de roubo.
8.Nesse cenário, estando provado que o Apelado foi quem roubou o veículo, e ainda, tendo este permanecido com o bem até o dia de sua prisão, julgo serem elementos suficientes para a condenação pelo crime tipificado no artigo 311, do Código Penal.
9.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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