TJAM 0621828-27.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE VALORES QUE DEVE FICAR ENTRE 10 E 25% DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE 90%. "KIT ACABAMENTO". CONTRATAÇÃO CONJUNTA, COM A PRÓPRIA REQUERIDA, E NÃO COM TERCEIROS. DEVOLUÇÃO COMPREENDIDA NOS 90% ACIMA REFERIDOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – No caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do consumidor, deve a construtora reter entre 10% e 25% dos valores, para que possa administrar prejuízos eventualmente advindos, de acordo com circunstâncias do caso concreto. No presente, as apelantes não comprovam prejuízo maior que justifique a retenção de um percentual maior que 10% sobre os valores pagos pela autora.
II - O aludido "kit acabamento", espécie de acabamento diferenciado para o apartamento em questão, foi contratado com a própria requerida Direcional JHSF Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda, e não com terceiros, razão pela qual os valores referentes à sua contratação devem estar compreendidos na devolução do percentual de 90% acima referido.
III - Mesmo cientes as requeridas da rescisão contratual por parte da autora, houve negativação de seu nome junto a cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que, após a reportada rescisão, nenhum valor era mais devido às recorrentes. Configurados os danos morais. Valor de R$10.000,00 que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE VALORES QUE DEVE FICAR ENTRE 10 E 25% DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE 90%. "KIT ACABAMENTO". CONTRATAÇÃO CONJUNTA, COM A PRÓPRIA REQUERIDA, E NÃO COM TERCEIROS. DEVOLUÇÃO COMPREENDIDA NOS 90% ACIMA REFERIDOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – No caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do consumidor, deve a construtora reter entre 10% e 25% dos valores, para que possa administrar prejuízos eventualmente advindos, de acordo com circunstâncias do caso concreto. No presente, as apelantes não comprovam prejuízo maior que justifique a retenção de um percentual maior que 10% sobre os valores pagos pela autora.
II - O aludido "kit acabamento", espécie de acabamento diferenciado para o apartamento em questão, foi contratado com a própria requerida Direcional JHSF Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda, e não com terceiros, razão pela qual os valores referentes à sua contratação devem estar compreendidos na devolução do percentual de 90% acima referido.
III - Mesmo cientes as requeridas da rescisão contratual por parte da autora, houve negativação de seu nome junto a cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que, após a reportada rescisão, nenhum valor era mais devido às recorrentes. Configurados os danos morais. Valor de R$10.000,00 que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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