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Jurisprudência


TJAM 0621838-03.2016.8.04.0001

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DEFEITO EM AIRBAG. ACIONAMENTO TARDIO. ART. 12, §3º, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Nos casos de responsabilidade objetiva do fabricante, em situação que versa sobre um defeito que comprometeu a utilização satisfatória do produto (airbag de veículo), cabe a este, para eximir-se da obrigação, provar alguma das excludentes previstas no art. 12, §3° do CDC, o que não restou demonstrado. II - O dano está visivelmente presente na lesão sofrida pela parte apelada (fls. 23/26), a qual sofre, inclusive, sequelas permanentes. III - Há forte indício de nexo de causalidade entre o defeito e o dano, uma vez que a falta de ativação do mecanismo de segurança no momento certo permitiu que a condutora se chocasse com o volante do veículo. IV - Diante da não demonstração pela apelante das excludentes do art. 12, §3°, CDC, deve ser mantida a condenação fixada em sentença. V – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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