TJAM 0621838-03.2016.8.04.0001
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DEFEITO EM AIRBAG. ACIONAMENTO TARDIO. ART. 12, §3º, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos casos de responsabilidade objetiva do fabricante, em situação que versa sobre um defeito que comprometeu a utilização satisfatória do produto (airbag de veículo), cabe a este, para eximir-se da obrigação, provar alguma das excludentes previstas no art. 12, §3° do CDC, o que não restou demonstrado.
II - O dano está visivelmente presente na lesão sofrida pela parte apelada (fls. 23/26), a qual sofre, inclusive, sequelas permanentes.
III - Há forte indício de nexo de causalidade entre o defeito e o dano, uma vez que a falta de ativação do mecanismo de segurança no momento certo permitiu que a condutora se chocasse com o volante do veículo.
IV - Diante da não demonstração pela apelante das excludentes do art. 12, §3°, CDC, deve ser mantida a condenação fixada em sentença.
V – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DEFEITO EM AIRBAG. ACIONAMENTO TARDIO. ART. 12, §3º, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos casos de responsabilidade objetiva do fabricante, em situação que versa sobre um defeito que comprometeu a utilização satisfatória do produto (airbag de veículo), cabe a este, para eximir-se da obrigação, provar alguma das excludentes previstas no art. 12, §3° do CDC, o que não restou demonstrado.
II - O dano está visivelmente presente na lesão sofrida pela parte apelada (fls. 23/26), a qual sofre, inclusive, sequelas permanentes.
III - Há forte indício de nexo de causalidade entre o defeito e o dano, uma vez que a falta de ativação do mecanismo de segurança no momento certo permitiu que a condutora se chocasse com o volante do veículo.
IV - Diante da não demonstração pela apelante das excludentes do art. 12, §3°, CDC, deve ser mantida a condenação fixada em sentença.
V – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão