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Jurisprudência


TJAM 0621861-17.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. 2) NOMEAÇÃO À AUTORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 62 E 63 DO CPC/73. 3) NEXO CAUSAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE PELOS DANOS. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO E FATO DA COISA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. 4) DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE JÁ SE ENCONTRA BEM ABAIXO DO QUE SERIA DEVIDO CONFORME PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ESTÁVEIS DO STJ. 5) PENSÃO MENSAL. SUPOSTO USO DE CRITÉRIOS ARBITRÁRIOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE UTILIZA PARÂMETROS PACIFICAMENTE ADOTADOS PELO STJ. 6) HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR MÁXIMO NA ORIGEM. 7) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A confissão ficta não é consequência do simples não comparecimento a qualquer audiência, mas apenas àquela para a qual tenha sido pautada a oitiva de depoimento pessoal da parte, nos termos do então vigente art. 343, §1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 385, §1º, do CPC/15). A nomeação à autoria só poderia ser admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 62 e 63 do CPC/73. O empregador que transfere em comodato veículo da empresa a um de seus funcionários responde por danos causados por terceiros na condução do bem, seja na condição de responsável por fato de terceiro (art. 932, III, do CC), seja na condição de proprietário da coisa – dotada de risco inerente –. Precedentes do STJ. Em casos de morte de entes queridos, há jurisprudência estável do STJ considerando razoáveis indenizações fixadas entre 300 a 500 salários mínimos por vítima. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pensão por morte de menor de idade (art. 948 do CC) deve ser fixada tendo como termo inicial a data em que a vítima completaria 14 anos, data em que poderia trabalhar de forma lícita na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII, da CRFB) e termo final a idade de seu possível falecimento, considerada a expectativa de vida média apurada pelo IBGE. O valor da pensão deve corresponder a 2/3 dos ganhos do menor dos 14 aos 25 anos e, a partir dos 25 até a morte, a 1/3 da remuneração, pela presunção de que, nesse momento, o falecido formaria nova família, com gastos próprios a suportar. Caso, na data do falecimento, o menor ainda não exercesse profissão, o cálculo deve considerar o valor do salário mínimo. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, não é possível majorar honorários quando a verba foi arbitrada em seu valor máximo pelo juízo a quo. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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