TJAM 0621880-57.2013.8.04.0001
E M E N T A
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR DO CONTRATO: a) ainda que a causa envolva relação regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, não se tratando de hipótese legal que excepcione a regra de distribuição do ônus da prova (Arts. 12, § 3.º, 14, § 3.º e 38) e não estando presentes os requisitos previstos pela lei consumerista para a inversão judicial do encargo probatório (Art. 6.º, inciso VIII), incumbe ao autor demonstrar por meio idôneo a veracidade de suas alegações, b) no que toca ao fato constitutivo do direito do autor, nem mesmo a inversão do ônus da prova é capaz de excluir-lhe o dever de comprovar, ainda que minimamente, c) em se tratando de alegação de quitação de parcelas dentro de um contrato de consórcio, é do consumidor a obrigação de demonstrar, por meio adequado, a realização efetiva da quitação que alega ter realizado, não sendo exigível do réu/fornecedor que produza prova negativa para confirmar não ter recebido o valor da dívida, d) no caderno processual encontram-se documentos que atestam a existência do contrato e a pendência de pagamento de algumas parcelas, não havendo qualquer documento que possa indicar ao menos indício de quitação total do contrato, o que evidencia o erro de julgamento e impõe a reforma da sentença, de modo que os pedidos devem ser considerados totalmente improcedentes, e) revertido o resultado da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais contra o autor/apelado, que deverá suportá-los com base nos mesmos parâmetros objetivos fixados na sentença, f) apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR DO CONTRATO: a) ainda que a causa envolva relação regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, não se tratando de hipótese legal que excepcione a regra de distribuição do ônus da prova (Arts. 12, § 3.º, 14, § 3.º e 38) e não estando presentes os requisitos previstos pela lei consumerista para a inversão judicial do encargo probatório (Art. 6.º, inciso VIII), incumbe ao autor demonstrar por meio idôneo a veracidade de suas alegações, b) no que toca ao fato constitutivo do direito do autor, nem mesmo a inversão do ônus da prova é capaz de excluir-lhe o dever de comprovar, ainda que minimamente, c) em se tratando de alegação de quitação de parcelas dentro de um contrato de consórcio, é do consumidor a obrigação de demonstrar, por meio adequado, a realização efetiva da quitação que alega ter realizado, não sendo exigível do réu/fornecedor que produza prova negativa para confirmar não ter recebido o valor da dívida, d) no caderno processual encontram-se documentos que atestam a existência do contrato e a pendência de pagamento de algumas parcelas, não havendo qualquer documento que possa indicar ao menos indício de quitação total do contrato, o que evidencia o erro de julgamento e impõe a reforma da sentença, de modo que os pedidos devem ser considerados totalmente improcedentes, e) revertido o resultado da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais contra o autor/apelado, que deverá suportá-los com base nos mesmos parâmetros objetivos fixados na sentença, f) apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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