TJAM 0621939-45.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO DESDE A CITAÇÃO. INSTITUIÇÃO QUE DEIXOU DE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Compulsando o caderno processual resta claro que desde o início o Requerido tinha ciência do ônus que lhe incumbia e, em momento algum, contra ele se insurgiu. Com efeito, a inércia do Requerido deveria ser causa de presunção em favor do Apelante, uma vez que somente diante do contrato – cujo dever de guarda é da instituição financeira - é possível avaliar se as abusividades reclamadas se operaram de fato.
2.A incúria da instituição financeira em apresentar o contrato de financiamento não pode servir de óbice para a revisão contratual pretendida pelo consumidor, de modo que assim sendo somente posso concluir pela existência no sinalagma da alardeada cumulação indevida da comissão de permanência com demais encargos contratuais e da ausência de previsão de juros em periodicidade inferior à anual e em taxa superior à média de mercado, mostrando-se cabível a repetição do indébito.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO DESDE A CITAÇÃO. INSTITUIÇÃO QUE DEIXOU DE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Compulsando o caderno processual resta claro que desde o início o Requerido tinha ciência do ônus que lhe incumbia e, em momento algum, contra ele se insurgiu. Com efeito, a inércia do Requerido deveria ser causa de presunção em favor do Apelante, uma vez que somente diante do contrato – cujo dever de guarda é da instituição financeira - é possível avaliar se as abusividades reclamadas se operaram de fato.
2.A incúria da instituição financeira em apresentar o contrato de financiamento não pode servir de óbice para a revisão contratual pretendida pelo consumidor, de modo que assim sendo somente posso concluir pela existência no sinalagma da alardeada cumulação indevida da comissão de permanência com demais encargos contratuais e da ausência de previsão de juros em periodicidade inferior à anual e em taxa superior à média de mercado, mostrando-se cabível a repetição do indébito.
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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