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Jurisprudência


TJAM 0621947-22.2013.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA NOVA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O laudo pericial aponta que a Apelante apresenta "restrição parcial e temporária para atividades que requeiram esforços ou sobrecargas com os membros superiores", havendo possibilidade de retornar ao trabalho em um posto que respeite as restrições indicadas. 2. Reza o art. 62 da Lei n. 8.213/91 que o benefício cessa após o segurado ser submetido a programa de reabilitação profissional, com a constatação de que está apto a exercer uma nova atividade. 3. A comprovação do processo de reabilitação inexiste nos autos, razão pela qual o benefício deve ser mantido. 4. Recurso do segundo Apelante conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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