TJAM 0621954-14.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDC. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DO PAGAMENTO DA PARCELA PREVISTA EM AVENÇA FIRMADA COM A AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Registro que este relator, ao julgar monocraticamente a primeira apelação interposta (fls. 140/143), contra a decisão que indeferiu a produção de provas, sem dar oportunidade de manifestar-se a respeito, apenas reformou a sentença porque o magistrado sentenciante, ao anunciar o julgamento antecipado, sem dar ciência as partes, infringiu os princípios dantes mencionados. Razão pela qual, determinei o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, Somente isso. Em nenhum momento foi deliberado acerca da obrigatoriedade da produção de outras provas, ou da realização de audiência, como afirmou no recurso;
II - Analisando os autos, vislumbra-se que, de fato, a matéria é unicamente de direito. Explico: Existe um contrato de compra e venda por meio do qual a autora, ora agravada/apelada firmou com o agravante/apelante a venda de um apartamento, cujo valor total era R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). Após a entrada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), restou o saldo remanescente no montante de R$43.000,00 (quarenta e três mil), o qual seria pago até o dia 15/10/2011;
III - Em nenhuma hipótese, a questão tratada nesses autos pode ser tratada como de consumo porque a vendedora não produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos. Pelo menos, isso não ocorreu na relação existente entre as partes. Ou seja, ela não é fornecedora de produtos para gerar relação de consumo com o apelante. Destarte, não há falar em violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a espécie, como visto, é de contrato de compra e venda entre pessoas físicas (particulares), negócio jurídico de natureza eminentemente civil, sem cunho consumerista;
IV - Reforce-se que nos seus embargos (fls. 32/38), o recorrente limitou-se a pretender a aplicação do CDC (o que é adequado ao caso) e que está impossibilitado de pagar a dívida, e que não descumpriu qualquer cláusula contratual. No entanto, não colacionou provas de que efetuou o pagamento do valor de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) referente a parcela final da compra, prevista na avença para ser efetuada até o dia 15/10/2011;
V - A prova os autos é dirigida ao julgador e a ele compete indeferir àquelas que considera desnecessárias ao deslinde da causa. Assim, agiu com acerto a sentença vergastada ao concluir pela desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, tendo em vista que àquelas contidas nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
VI - Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDC. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DO PAGAMENTO DA PARCELA PREVISTA EM AVENÇA FIRMADA COM A AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Registro que este relator, ao julgar monocraticamente a primeira apelação interposta (fls. 140/143), contra a decisão que indeferiu a produção de provas, sem dar oportunidade de manifestar-se a respeito, apenas reformou a sentença porque o magistrado sentenciante, ao anunciar o julgamento antecipado, sem dar ciência as partes, infringiu os princípios dantes mencionados. Razão pela qual, determinei o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, Somente isso. Em nenhum momento foi deliberado acerca da obrigatoriedade da produção de outras provas, ou da realização de audiência, como afirmou no recurso;
II - Analisando os autos, vislumbra-se que, de fato, a matéria é unicamente de direito. Explico: Existe um contrato de compra e venda por meio do qual a autora, ora agravada/apelada firmou com o agravante/apelante a venda de um apartamento, cujo valor total era R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). Após a entrada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), restou o saldo remanescente no montante de R$43.000,00 (quarenta e três mil), o qual seria pago até o dia 15/10/2011;
III - Em nenhuma hipótese, a questão tratada nesses autos pode ser tratada como de consumo porque a vendedora não produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos. Pelo menos, isso não ocorreu na relação existente entre as partes. Ou seja, ela não é fornecedora de produtos para gerar relação de consumo com o apelante. Destarte, não há falar em violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a espécie, como visto, é de contrato de compra e venda entre pessoas físicas (particulares), negócio jurídico de natureza eminentemente civil, sem cunho consumerista;
IV - Reforce-se que nos seus embargos (fls. 32/38), o recorrente limitou-se a pretender a aplicação do CDC (o que é adequado ao caso) e que está impossibilitado de pagar a dívida, e que não descumpriu qualquer cláusula contratual. No entanto, não colacionou provas de que efetuou o pagamento do valor de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) referente a parcela final da compra, prevista na avença para ser efetuada até o dia 15/10/2011;
V - A prova os autos é dirigida ao julgador e a ele compete indeferir àquelas que considera desnecessárias ao deslinde da causa. Assim, agiu com acerto a sentença vergastada ao concluir pela desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, tendo em vista que àquelas contidas nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
VI - Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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