TJAM 0621965-09.2014.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1) Pedido de adjudicação compulsória ajuizado contra o cedente de direitos, pessoa que não detém o domínio do imóvel cuja propriedade se pretende adjudicar, manifesta ilegitimidade do Réu. Correta a sentença extintiva do feito. 2) Ausência de nulidade da sentença. Em se tratando de hipótese específica de indeferimento liminar da petição inicial, à luz do art. 295, parágrafo único, inciso II, c/c art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em dever de emenda da inicial e em extinção prematura e irregular do processo, pois diante de vícios insanáveis, a ordem processual vigente ao tempo da sentença não impunha obrigação de intimar para corrigir vício de ilegitimidade. 3) Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1) Pedido de adjudicação compulsória ajuizado contra o cedente de direitos, pessoa que não detém o domínio do imóvel cuja propriedade se pretende adjudicar, manifesta ilegitimidade do Réu. Correta a sentença extintiva do feito. 2) Ausência de nulidade da sentença. Em se tratando de hipótese específica de indeferimento liminar da petição inicial, à luz do art. 295, parágrafo único, inciso II, c/c art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em dever de emenda da inicial e em extinção prematura e irregular do processo, pois diante de vícios insanáveis, a ordem processual vigente ao tempo da sentença não impunha obrigação de intimar para corrigir vício de ilegitimidade. 3) Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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