TJAM 0621989-37.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DEPOSITADO DIFERE DO VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO CONSTANTE NO CONTRATO. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330 § 2º DO CPC/2015). ATENDIMENTO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS (ART. 330 § 3º DO CPC/2015). DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL FIXADO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A falta de pagamento do valor incontroverso não é causa de extinção do processo, pois tal entendimento importaria em sério empecilho de acesso ao Poder Judiciário. Trata-se apenas de configuração da mora do autor.
II - Nas cláusulas contratuais não há qualquer menção/prova de renegociação de dívida, assim o apelante não conseguiu comprovar o fato impeditivo do direito pretendido pela apelada (art. 373, II do CPC).
III - Quanto a restituição em dobro (dano material), a recorrida não comprovou a má-fé do apelante, razão pela qual vislumbro a necessidade de reformar a sentença objurgada para que a devolução dos valores pagos a maior seja na forma simples.
IV - No tocante ao dano moral, verifica-se que a postura da apelante delineia situação de constrição intensa, apta a gerar um desconforto que excede os de mero aborrecimento. Consigno que o valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo ou arbitrário.
V- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DEPOSITADO DIFERE DO VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO CONSTANTE NO CONTRATO. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330 § 2º DO CPC/2015). ATENDIMENTO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS (ART. 330 § 3º DO CPC/2015). DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL FIXADO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A falta de pagamento do valor incontroverso não é causa de extinção do processo, pois tal entendimento importaria em sério empecilho de acesso ao Poder Judiciário. Trata-se apenas de configuração da mora do autor.
II - Nas cláusulas contratuais não há qualquer menção/prova de renegociação de dívida, assim o apelante não conseguiu comprovar o fato impeditivo do direito pretendido pela apelada (art. 373, II do CPC).
III - Quanto a restituição em dobro (dano material), a recorrida não comprovou a má-fé do apelante, razão pela qual vislumbro a necessidade de reformar a sentença objurgada para que a devolução dos valores pagos a maior seja na forma simples.
IV - No tocante ao dano moral, verifica-se que a postura da apelante delineia situação de constrição intensa, apta a gerar um desconforto que excede os de mero aborrecimento. Consigno que o valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo ou arbitrário.
V- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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