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Jurisprudência


TJAM 0622012-17.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELANTE "2". INTEMPESTIVIDADE, CONFORME ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. HIPÓTESE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Consoante disposição do artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interpor o recurso de apelação era de 15 (quinze) dias; II. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 30/04/2015, tendo seu termo final em 14/05/2015, com fundamento no aludido artigo; III. Ocorre que os recorrentes interpuseram esta apelação no dia 18/05/2015, conforme verificado nos autos originários, por meio do Sistema SAJ/SG5; IV. No escólio do preclaro Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional"; V. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe; VI. Recurso não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA. APELANTE "1". PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º COMBINADO COM O § 3º E SUAS ALÍNEAS DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. A apreciação equitativa do Magistrado, mencionada no § 4º do art. 20 do CPC/1973, representa uma liberalidade do julgador para nos casos, atendidas a previsão das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do mesmo artigo, fixar os honorários, sem que esteja obrigado a obedecer aos limites mínimos de 10% (dez por cento) ou no máximo de 20% (vinte por cento); II. Ademais, sendo o caso de extinção de execução por falta de higidez do título, sem que implique em solução de mérito sobre a dívida, como se deu nos presentes autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, com base no art. 20, § 4º do CPC/1973; III. Sentença mantida; IV. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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