TJAM 0622012-17.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELANTE "2". INTEMPESTIVIDADE, CONFORME ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. HIPÓTESE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Consoante disposição do artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interpor o recurso de apelação era de 15 (quinze) dias;
II. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 30/04/2015, tendo seu termo final em 14/05/2015, com fundamento no aludido artigo;
III. Ocorre que os recorrentes interpuseram esta apelação no dia 18/05/2015, conforme verificado nos autos originários, por meio do Sistema SAJ/SG5;
IV. No escólio do preclaro Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional";
V. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
VI. Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA. APELANTE "1". PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º COMBINADO COM O § 3º E SUAS ALÍNEAS DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. A apreciação equitativa do Magistrado, mencionada no § 4º do art. 20 do CPC/1973, representa uma liberalidade do julgador para nos casos, atendidas a previsão das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do mesmo artigo, fixar os honorários, sem que esteja obrigado a obedecer aos limites mínimos de 10% (dez por cento) ou no máximo de 20% (vinte por cento);
II. Ademais, sendo o caso de extinção de execução por falta de higidez do título, sem que implique em solução de mérito sobre a dívida, como se deu nos presentes autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, com base no art. 20, § 4º do CPC/1973;
III. Sentença mantida;
IV. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELANTE "2". INTEMPESTIVIDADE, CONFORME ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. HIPÓTESE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Consoante disposição do artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interpor o recurso de apelação era de 15 (quinze) dias;
II. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 30/04/2015, tendo seu termo final em 14/05/2015, com fundamento no aludido artigo;
III. Ocorre que os recorrentes interpuseram esta apelação no dia 18/05/2015, conforme verificado nos autos originários, por meio do Sistema SAJ/SG5;
IV. No escólio do preclaro Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional";
V. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
VI. Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA. APELANTE "1". PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º COMBINADO COM O § 3º E SUAS ALÍNEAS DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. A apreciação equitativa do Magistrado, mencionada no § 4º do art. 20 do CPC/1973, representa uma liberalidade do julgador para nos casos, atendidas a previsão das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do mesmo artigo, fixar os honorários, sem que esteja obrigado a obedecer aos limites mínimos de 10% (dez por cento) ou no máximo de 20% (vinte por cento);
II. Ademais, sendo o caso de extinção de execução por falta de higidez do título, sem que implique em solução de mérito sobre a dívida, como se deu nos presentes autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, com base no art. 20, § 4º do CPC/1973;
III. Sentença mantida;
IV. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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