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Jurisprudência


TJAM 0622016-49.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTE NO IMÓVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART.355, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. REVELIA. CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFILTRAÇÃO. RECONHECIDO. ASTREINTES. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vícios de construção constatados no caso em tela, pretensão prescritível que se aplica o prazo de dez anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, cuja responsabilidade recai sobre a construtora por defeitos da obra, assim sendo, não há ocorrência de decadência. 2. As provas documentais contidas nos autos estão aptas à análise da controvérsia, uma vez que não houve requerimento de provas, além do mais, o requerido, ora apelante instado a apresentar sua defesa, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, sendo considerado revel razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como cerceamento antecipado da lide, estando presente os requisitos do art. 355, II, do CPC. 3. Diante dos elementos verificados nos autos, o imóvel adquirido pela autora, apresenta infiltração no teto, devendo a ré realizar o devido reparo, em decorrência dos defeitos de construção apresentados. 4. Violação a esfera extrapatrimonial caracterizado e como forma de garantir e compensar a parte lesada, que tentou resolver a situação administrativamente diversas vezes, mas não obteve resultado, o que leva a concluir o descaso com a parte, que buscou a reparação do imóvel necessário à sua habitação digna, a indenização à título de danos morais arbitrado pelo magistrado, como cunho compensatório e pedagógico não implica enriquecimento indevido, de forma que a manutenção da decisão é medida que impõe. 5. A finalidade das astreintes é dar efetividade e garantir a eficácia da prestação da tutela jurisdicional, podendo o magistrado, independente de requerimento, estabelecer valor e prazo razoável, suficientes a compelir o cumprimento da ordem judicial, tendo como parâmetro a capacidade financeira das partes. Valor que reputo adequado e proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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