TJAM 0622042-18.2014.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ao compulsar os autos, é possível verificar que o magistrado primevo intimou o Apelante várias vezes ao longo da instrução para verificar o interesse no prosseguimento do feito (conforme às fls. 82, 90, 109, 128 e 184). Portanto, não restam dúvidas de que fora oportunizado ao Recorrente possibilidades para que se manifestasse a fim de promover as diligências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, com a expressa menção de o não atendimento possuir como consequência a extinção e a não resolução do mérito conforme a inteligência do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
- Não há falar na necessidade de intimação pessoal do Autor. Uma vez caracterizado o desinteresse da parte e em decorrência disto a não formação da triangularização processual, evidencia-se como resultante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento, culminando assim na extinção do processo sem resolução do Mérito.
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ao compulsar os autos, é possível verificar que o magistrado primevo intimou o Apelante várias vezes ao longo da instrução para verificar o interesse no prosseguimento do feito (conforme às fls. 82, 90, 109, 128 e 184). Portanto, não restam dúvidas de que fora oportunizado ao Recorrente possibilidades para que se manifestasse a fim de promover as diligências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, com a expressa menção de o não atendimento possuir como consequência a extinção e a não resolução do mérito conforme a inteligência do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
- Não há falar na necessidade de intimação pessoal do Autor. Uma vez caracterizado o desinteresse da parte e em decorrência disto a não formação da triangularização processual, evidencia-se como resultante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento, culminando assim na extinção do processo sem resolução do Mérito.
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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