TJAM 0622062-09.2014.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessário examinar, não somente às conclusões do laudo pericial, mas também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, concluindo encontrar-se configurada a incapacidade permanente do autor a conferir-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual.
II. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se não houve requerimento na via administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo, (art. 43 da Lei nº 8.213/91). Precedentes.
III. É desnecessário, no caso em exame, a fixação de data de cessação do benefício (DCB), tendo em vista que o Juízo de primeiro grau, estabeleceu a realização de eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício.
IV. Juros e correção monetária que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei Nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao menos até que proceda o STF ao julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
V. A interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, mas sim, exercício do direito de defesa fundado no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessário examinar, não somente às conclusões do laudo pericial, mas também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, concluindo encontrar-se configurada a incapacidade permanente do autor a conferir-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual.
II. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se não houve requerimento na via administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo, (art. 43 da Lei nº 8.213/91). Precedentes.
III. É desnecessário, no caso em exame, a fixação de data de cessação do benefício (DCB), tendo em vista que o Juízo de primeiro grau, estabeleceu a realização de eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício.
IV. Juros e correção monetária que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei Nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao menos até que proceda o STF ao julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
V. A interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, mas sim, exercício do direito de defesa fundado no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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