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Jurisprudência


TJAM 0622066-80.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS – IPCA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO EX OFFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De início cumpre ressaltar a questão atinente aos juros de mora e à correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública. 2.Nas repetições de indébito, a taxa de juros a ser aplicada em favor do sujeito passivo é a mesma que a lei prevê para o Fisco cobrar do contribuinte em caso de tributo atrasado. 3.Com efeito, no Estado do Amazonas existe legislação específica disciplinando o índice de correção monetária e a mora, contida na Lei Complementar Estadual n.º 19/97. 4.Desta forma, no inicio do recolhimento indevido, em outubro de 1996, a Lei Estadual previa em seu art. 300 que a taxa a ser aplicada é a prevista na legislação federal, qual seja, Lei Federal 9.250/95, que prevê a incidência da taxa Selic partir de 01/01/96, com início do recolhimento indevido. 5.A partir de 31 de janeiro de 2000, mesmo com a alteração no artigo 300 da Lei Complementar 19/97, a taxa Selic continua sendo aplicável nas repetições de indébito em face da Fazenda Pública Estadual. 6.No que diz respeito aos honorários advocatícios, são devidos os juros de mora, contudo, incidindo desde a citação do executado na ação de execução. 7.Quanto a correção monetária dos honorários advocatícios também não merece guarida o apelo, isso porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4357 entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária" constante §12 do artigo 100 da CF. Desta forma, a correção monetária da verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve ser calculada pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 8.Precedentes do STJ. 9.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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