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Jurisprudência


TJAM 0622093-63.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DA DEBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - No presente caso, foi determinado exame pericial, entretanto, não houve a sua realização. Assim, como a sentença foi proferida sem embasamento em prova pericial essencial, deverá ser anulada, com o retorno do processo à fase probatória, sendo realizado o referido exame e proferido novo decisum. III - Sentença anulada.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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