TJAM 0622107-47.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE. EQUIPARAÇÃO AO ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como os valores relativos à diligência de oficial de justiça corresponde a despesa processual não compreendida no montante das custas e despesas de ingresso previstas no momento da distribuição, sua falta de recolhimento caracteriza omissão da parte autora em adotar providências efetivas para dar andamento ao feito, que autoriza o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, III do NCPC (art. 267, III do CPC/73), após a intimação pessoal estabelecida em seu parágrafo primeiro, inexistente na espécie, mas não se enquadra nas hipóteses de julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, I ou IV do CPC/73 (atual art. 485, I e IV).
2. Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, pelos fundamentos por ela adotados, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais.
3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE. EQUIPARAÇÃO AO ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como os valores relativos à diligência de oficial de justiça corresponde a despesa processual não compreendida no montante das custas e despesas de ingresso previstas no momento da distribuição, sua falta de recolhimento caracteriza omissão da parte autora em adotar providências efetivas para dar andamento ao feito, que autoriza o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, III do NCPC (art. 267, III do CPC/73), após a intimação pessoal estabelecida em seu parágrafo primeiro, inexistente na espécie, mas não se enquadra nas hipóteses de julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, I ou IV do CPC/73 (atual art. 485, I e IV).
2. Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, pelos fundamentos por ela adotados, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão