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Jurisprudência


TJAM 0622130-90.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTROVÉRSIAS SOBRE OS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR (EC 62/09 E LEI 11.960/09) RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 4.357. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO EXECUTADO EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO PRECEPTIVO. DECISUM NÃO MERECEDOR DE REPAROS. - Não há como abrigar a apelação cível que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. - O entendimento firmado na Corte Superior de Justiça e nos Tribunais, é no sentido da aplicação, a todo período da dívida, do IPCA, por ser o índice que melhor reflete o fenômeno inflacionário. - In casu, a sentença expressamente bem observou os critérios de correção dos valores da condenação, bem como o direcionamento da Adin 4.357/DF. "A primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. (...)". - Além do mais, as Turmas do STJ e dos tribunais regionais seguem igual linha de posicionamento. - Sentença a quo intocável. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 12/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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