TJAM 0622131-41.2014.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A SEM TOMAR CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROCEDENTE.
- nas ações que visam à revisão do contrato de alienação fiduciária, o instrumento contratual é documento indispensável à propositura da demanda, constituindo dever do autor anexá-lo à inicial, por expressa determinação do artigo 283 do CPC/73 (Correspondente do Art. 320 do NCPC) ou, na impossibilidade de fazê-lo, requerer que tal documento seja exibido incidentalmente pela parte Requerida, aplicando-se analogicamente os arts. 355 e seguintes do CPC/73 (Correspondentes dos Arts. 396 e seguintes do NPCC);
- ainda que o Autor não decline o porquê da não juntada do contrato e não formule pedido de exibição incidental, compete ao magistrado, antes de realizar qualquer juízo sobre a causa, determinar sua intimação para emendar a inicial, seja para juntar cópia do contrato e readequar os termos da petição, seja para fins de apresentar justificativa idônea e requerer a apresentação do instrumento particular pela parte requerida, nos termos da lei processual;
- essa providência tem por finalidade evitar ou reprimir a proliferação de petições iniciais genéricas, pois referido mal atenta contra a boa técnica processual e dificulta sobremaneira o exercício da função jurisdicional pelo julgador;
- tendo o magistrado de piso desprezado o dever de dialogar com o Autor e ordenar que emendasse a inicial, inviável a aplicação do art. 285-A do CPC/73, pois a existência ou não de irregularidades no contrato, a priori, só poderia ser certificada por meio da apreciação do mesmo, revelando-se incongruente realizar um julgamento liminar sem tomar conhecimento de fato sobre as questões controvertidas;
- recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A SEM TOMAR CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROCEDENTE.
- nas ações que visam à revisão do contrato de alienação fiduciária, o instrumento contratual é documento indispensável à propositura da demanda, constituindo dever do autor anexá-lo à inicial, por expressa determinação do artigo 283 do CPC/73 (Correspondente do Art. 320 do NCPC) ou, na impossibilidade de fazê-lo, requerer que tal documento seja exibido incidentalmente pela parte Requerida, aplicando-se analogicamente os arts. 355 e seguintes do CPC/73 (Correspondentes dos Arts. 396 e seguintes do NPCC);
- ainda que o Autor não decline o porquê da não juntada do contrato e não formule pedido de exibição incidental, compete ao magistrado, antes de realizar qualquer juízo sobre a causa, determinar sua intimação para emendar a inicial, seja para juntar cópia do contrato e readequar os termos da petição, seja para fins de apresentar justificativa idônea e requerer a apresentação do instrumento particular pela parte requerida, nos termos da lei processual;
- essa providência tem por finalidade evitar ou reprimir a proliferação de petições iniciais genéricas, pois referido mal atenta contra a boa técnica processual e dificulta sobremaneira o exercício da função jurisdicional pelo julgador;
- tendo o magistrado de piso desprezado o dever de dialogar com o Autor e ordenar que emendasse a inicial, inviável a aplicação do art. 285-A do CPC/73, pois a existência ou não de irregularidades no contrato, a priori, só poderia ser certificada por meio da apreciação do mesmo, revelando-se incongruente realizar um julgamento liminar sem tomar conhecimento de fato sobre as questões controvertidas;
- recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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