TJAM 0622169-19.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. ÁREA INSTITUCIONAL. LEI Nº 6.766/1979. INCORPORAÇÃO AO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se mostra possível, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar;
Áreas institucionais são aquelas destinadas à edificação dos denominados equipamentos comunitários, quais sejam, escolas, ginásios desportivos, praças, ginásio de esportes, áreas de lazer, postos de saúde, entre outros, conforme art. 4º, §2º da Lei nº 6.766/79;
In casu, o Loteamento Cidade do Leste obteve sua aprovação por meio do Decreto Municipal nº 4.982 de 17/05/2000. A apelante, por sua vez, registrou a matrícula nº 48.459 no Cartório de Registro de Imóveis apenas em 2009;
Em se tratando de áreas institucionais, o jurisprudência pátria entende que as áreas de uso comum incorporam-se ao domínio do Município com a simples aprovação do loteamento, não sendo exigível o registro em cartório imobiliário;
Segunda apelação não conhecida.
Primeira apelação conhecida e não provida;
Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. ÁREA INSTITUCIONAL. LEI Nº 6.766/1979. INCORPORAÇÃO AO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se mostra possível, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar;
Áreas institucionais são aquelas destinadas à edificação dos denominados equipamentos comunitários, quais sejam, escolas, ginásios desportivos, praças, ginásio de esportes, áreas de lazer, postos de saúde, entre outros, conforme art. 4º, §2º da Lei nº 6.766/79;
In casu, o Loteamento Cidade do Leste obteve sua aprovação por meio do Decreto Municipal nº 4.982 de 17/05/2000. A apelante, por sua vez, registrou a matrícula nº 48.459 no Cartório de Registro de Imóveis apenas em 2009;
Em se tratando de áreas institucionais, o jurisprudência pátria entende que as áreas de uso comum incorporam-se ao domínio do Município com a simples aprovação do loteamento, não sendo exigível o registro em cartório imobiliário;
Segunda apelação não conhecida.
Primeira apelação conhecida e não provida;
Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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