main-banner

Jurisprudência


TJAM 0622170-67.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. REPASSE DE CRÉDITO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. I - O art. 700, inciso A do NCPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito e exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. II - Basta, então, uma prova aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, ainda que emitida pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Precedentes do STJ. III - No caso vertente, o autor carreou aos autos extratos de vendas realizadas, cujo crédito não teria sido repassado, e extratos bancários que comprovam prévia relação contratual entre as partes. IV – Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão