TJAM 0622176-45.2014.8.04.0001
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR FRAUDE DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Primeira Apelação: Fica evidenciado a relação consumeirista na presente demanda, posto que o banco é um fornecedor de serviços e, como tal, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a contratação indevida de um empréstimo bancário.
2. Segunda Apelação: A instituição bancária não agiu de má-fé na contratação do empréstimo bancário, portanto, não deve incidir o pagamento em dobro do valor descontado em contracheque.
3. Ambas as apelações conhecidas e não providas.
Ementa
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR FRAUDE DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Primeira Apelação: Fica evidenciado a relação consumeirista na presente demanda, posto que o banco é um fornecedor de serviços e, como tal, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a contratação indevida de um empréstimo bancário.
2. Segunda Apelação: A instituição bancária não agiu de má-fé na contratação do empréstimo bancário, portanto, não deve incidir o pagamento em dobro do valor descontado em contracheque.
3. Ambas as apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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