TJAM 0622184-51.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TAXISTA. LEI Nº2.088/15. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A CASOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA FIXADA SEM LIMITE. POSSIBILIDADE.
I – Comprovada a situação de permissionário do serviço de táxi em data anterior à Lei nº 2.088/15, descabe a exigência de documentação que comprove o desligamento de vínculo empregatício como condição da análise do recadastramento da permissão de serviço municipal de transporte de pessoas na modalidade táxi.
II – A decisão que declinou as razões pelas quais se entendeu procedente o pedido, expondo os fatos e o direito aplicável a espécie, cumpre o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 11 do CPC, sem se inserir nas hipóteses do artigo 489, §1º, do CPC. A fundamentação é idônea quando analisa a matéria suficiente à resolução da demanda.
III- Descabe a alegação de ausência de fundamentação da decisão que não fixa o limite máximo da incidência de multa diária, tendo em vista que o magistrado não é obrigado a tanto, ressalvando-se a possibilidade de sua modificação caso ela se mostre excessiva ou insuficiente. Inteligência do artigo 537, §1º, do CPC.
III – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TAXISTA. LEI Nº2.088/15. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A CASOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA FIXADA SEM LIMITE. POSSIBILIDADE.
I – Comprovada a situação de permissionário do serviço de táxi em data anterior à Lei nº 2.088/15, descabe a exigência de documentação que comprove o desligamento de vínculo empregatício como condição da análise do recadastramento da permissão de serviço municipal de transporte de pessoas na modalidade táxi.
II – A decisão que declinou as razões pelas quais se entendeu procedente o pedido, expondo os fatos e o direito aplicável a espécie, cumpre o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 11 do CPC, sem se inserir nas hipóteses do artigo 489, §1º, do CPC. A fundamentação é idônea quando analisa a matéria suficiente à resolução da demanda.
III- Descabe a alegação de ausência de fundamentação da decisão que não fixa o limite máximo da incidência de multa diária, tendo em vista que o magistrado não é obrigado a tanto, ressalvando-se a possibilidade de sua modificação caso ela se mostre excessiva ou insuficiente. Inteligência do artigo 537, §1º, do CPC.
III – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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