TJAM 0622201-92.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE. ART. 18 DO CDC. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. COMPENSAÇÃO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
1. A não resolução do vício no prazo de trinta dias cumulada com várias tentativas infrutíferas de reparação do veículo na autorizada faz nascer o direito de restituição da quantia paga – artigo 18, § 1.º, CDC;
2. O tempo é um elemento de importância na sociedade contemporânea, de modo que o desrespeito a prazos na entrega de um bem infungível, de alto valor no mercado e útil ao consumidor enseja-se por reputação juris tantum dano extrapatrimonial;
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE. ART. 18 DO CDC. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. COMPENSAÇÃO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
1. A não resolução do vício no prazo de trinta dias cumulada com várias tentativas infrutíferas de reparação do veículo na autorizada faz nascer o direito de restituição da quantia paga – artigo 18, § 1.º, CDC;
2. O tempo é um elemento de importância na sociedade contemporânea, de modo que o desrespeito a prazos na entrega de um bem infungível, de alto valor no mercado e útil ao consumidor enseja-se por reputação juris tantum dano extrapatrimonial;
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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