TJAM 0622206-17.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APÓS O ENCERRAMENTO DESSE PRAZO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O venerando Acórdão proferido pelo Pretório Excelso, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, depois de reconhecida a repercussão geral, consagrou o entendimento de que "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprova dentro desse número de vagas";
II. No mesmo passo, o Superior Tribunal de Justiça entende que "tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação;
III. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo;
IV. No caso dos autos, a demandante participou do concurso realizado pela SEAD/AM, no ano de 2005, conforme Edital nº 001/2005-SEAD/AM, para provimento de cargos públicos de níveis elementar, auxiliar, médio e superior no âmbito da Secretaria de Estado e Saúde do Amazonas – SUSAM e de outras fundações lá descritas, sendo aprovada para o cargo de auxiliar operacional de saúde, código AX 40, na 5ª (quinta) posição, para o qual havia previsão de 5 (cinco) vagas, conforme se depreende das fls. 10/48 (Edital) e das fls. 49/52 (Diário Oficial do Estado do Amazonas), razão pela qual faz jus à nomeação como decidido em primeira instância;
V. Sentença mantida em remessa necessária, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial, porquanto proferida em harmonia com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APÓS O ENCERRAMENTO DESSE PRAZO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O venerando Acórdão proferido pelo Pretório Excelso, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, depois de reconhecida a repercussão geral, consagrou o entendimento de que "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprova dentro desse número de vagas";
II. No mesmo passo, o Superior Tribunal de Justiça entende que "tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação;
III. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo;
IV. No caso dos autos, a demandante participou do concurso realizado pela SEAD/AM, no ano de 2005, conforme Edital nº 001/2005-SEAD/AM, para provimento de cargos públicos de níveis elementar, auxiliar, médio e superior no âmbito da Secretaria de Estado e Saúde do Amazonas – SUSAM e de outras fundações lá descritas, sendo aprovada para o cargo de auxiliar operacional de saúde, código AX 40, na 5ª (quinta) posição, para o qual havia previsão de 5 (cinco) vagas, conforme se depreende das fls. 10/48 (Edital) e das fls. 49/52 (Diário Oficial do Estado do Amazonas), razão pela qual faz jus à nomeação como decidido em primeira instância;
V. Sentença mantida em remessa necessária, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial, porquanto proferida em harmonia com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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