TJAM 0622211-34.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PRIVADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. PARCELAS CALCULADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, é permitida a capitalização de juros nos contratos de financiamento celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional firmados após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
II. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante estabelece a Súmula n.º 596/STF, somente podendo ser declarados abusivos quando estiverem comprovadamente acima dos valores de mercado, o que não restou comprovado nos autos, conforme consulta ao site do banco central.
III. Para o STJ, a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada (Súmula 294 STJ), desde que sem cumulação com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), cumulações estas não comprovadas nos autos.
IV. A presença de cláusula abusiva em contratação firmada com instituição financeira não enseja dano moral.
V.Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PRIVADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. PARCELAS CALCULADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, é permitida a capitalização de juros nos contratos de financiamento celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional firmados após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
II. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante estabelece a Súmula n.º 596/STF, somente podendo ser declarados abusivos quando estiverem comprovadamente acima dos valores de mercado, o que não restou comprovado nos autos, conforme consulta ao site do banco central.
III. Para o STJ, a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada (Súmula 294 STJ), desde que sem cumulação com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), cumulações estas não comprovadas nos autos.
IV. A presença de cláusula abusiva em contratação firmada com instituição financeira não enseja dano moral.
V.Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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