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Jurisprudência


TJAM 0622257-91.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I – O caso sub examine não se enquadra ao que preceitua a regra teórica, haja vista o apelante ter adimplido apenas 70% (setenta por cento) do contrato celebrado. Levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este percentual não pode ser considerado como quitação substancial. Neste sentido, o entendimento deste órgão julgador e dos tribunais pátrios fixam um patamar de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato para considerar aplicável a referida teoria. II – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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