TJAM 0622390-70.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E RECONHECIMENTO EM ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA DO PLEXO PROBATÓRIO. CÍRCULO DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a r. Sentença julgou em conformidade com a legislação previdenciária no tocante ao reconhecimento do auxílio-doença na modalidade acidentário, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, bem como para sua conversão em aposentadoria por invalidez nos conformes do art. 42 da citada lei;
- Apesar do Laudo médico pericial ter aventado a possibilidade do apelado continuar com seu labor habitual, ressaltou que tal continuidade levará indubitavelmente ao agravamento da patologia de sorte a tornar o segurado totalmente incapacitado;
- O julgador não se vê adstrito à análise fria de Laudo médico, devendo considerá-lo à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos;
- A análise das condições sociais do segurado se mostra de premente importância para aferir a susceptibilidade da reabilitação para exercício de atividade capaz de lhe prover a subsistência (art. 42, Lei nº 8.213/91);
- Ponderação do circulo da vulnerabilidade social em que se insere o apelado viabiliza a aplicação da norma previdenciária, em sua ratio essendi, contida no dispositivo respectivo da Lei nº 8.213/91.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E RECONHECIMENTO EM ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA DO PLEXO PROBATÓRIO. CÍRCULO DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a r. Sentença julgou em conformidade com a legislação previdenciária no tocante ao reconhecimento do auxílio-doença na modalidade acidentário, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, bem como para sua conversão em aposentadoria por invalidez nos conformes do art. 42 da citada lei;
- Apesar do Laudo médico pericial ter aventado a possibilidade do apelado continuar com seu labor habitual, ressaltou que tal continuidade levará indubitavelmente ao agravamento da patologia de sorte a tornar o segurado totalmente incapacitado;
- O julgador não se vê adstrito à análise fria de Laudo médico, devendo considerá-lo à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos;
- A análise das condições sociais do segurado se mostra de premente importância para aferir a susceptibilidade da reabilitação para exercício de atividade capaz de lhe prover a subsistência (art. 42, Lei nº 8.213/91);
- Ponderação do circulo da vulnerabilidade social em que se insere o apelado viabiliza a aplicação da norma previdenciária, em sua ratio essendi, contida no dispositivo respectivo da Lei nº 8.213/91.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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