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Jurisprudência


TJAM 0622409-42.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O julgamento liminar de mérito previsto no artigo 285-A do Código de Processo Civil é medida excepcional, admitido apenas quando presentes, concomitante, os requisitos elencados no referido dispositivo. Tratando-se de ação que pretende a revisão de cláusulas contratuais, imprescindível ao deslinde da demanda a apreciação do instrumento de contrato que se pretende rever. Inexistindo nos autos a prova documental suficiente a embasar a sentença, necessária a dilação probatória. Recurso conhecido e provido, anulada a sentença para que prossiga o feito em todos os regulares trâmites.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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