TJAM 0622415-49.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOIS VEÍCULOS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM RELAÇÃO A UM (PROCEDÊNCIA DO PEDIDO) E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO OUTRO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA HETEROGÊNEA. DIVISÃO POR CAPÍTULO. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO REFERENTE À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. O Apelado firmou com o Apelante dois contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, entretanto, não cumpriu com a totalidade de suas obrigações, ficando, assim, inadimplente, no que houve a propositura da Ação de Busca e Apreensão;
II. O Juízo a quo julgou procedente o pedido em relação ao primeiro contrato, declarando-o reincidido e consolidando nas mãos do ora Apelante o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a apreensão liminar. E, em relação ao segundo contrato, considerando o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao processo, extinguiu-o sem resolução do mérito, nos termos do que dispunha o artigo 267, III do CPC/73;
III. Sabe-se que a Sentença, quando deve julgar pedidos distintos, é dividida em capítulos. Podendo-se dizer que capítulo da sentença é toda unidade decisória autônoma contida na parte dispositiva de uma decisão judicial, ou seja, essa unidade autônoma tanto pode encerrar uma decisão sobre a pretensão ao julgamento do mérito, como uma decisão sobre o próprio mérito. No caso dos autos, tem-se uma decisão heterogênea, pois contém tanto capítulos de mérito, como questões processuais;
IV. Dessa maneira, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, impõe-se a anulação do capítulo da Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC/73, em face de não ter havido a intimação pessoal da parte para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconiza o § 1º do mesmo artigo;
V. A anulação de parte da Sentença é a medida que se impõe;
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOIS VEÍCULOS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM RELAÇÃO A UM (PROCEDÊNCIA DO PEDIDO) E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO OUTRO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA HETEROGÊNEA. DIVISÃO POR CAPÍTULO. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO REFERENTE À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. O Apelado firmou com o Apelante dois contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, entretanto, não cumpriu com a totalidade de suas obrigações, ficando, assim, inadimplente, no que houve a propositura da Ação de Busca e Apreensão;
II. O Juízo a quo julgou procedente o pedido em relação ao primeiro contrato, declarando-o reincidido e consolidando nas mãos do ora Apelante o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a apreensão liminar. E, em relação ao segundo contrato, considerando o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao processo, extinguiu-o sem resolução do mérito, nos termos do que dispunha o artigo 267, III do CPC/73;
III. Sabe-se que a Sentença, quando deve julgar pedidos distintos, é dividida em capítulos. Podendo-se dizer que capítulo da sentença é toda unidade decisória autônoma contida na parte dispositiva de uma decisão judicial, ou seja, essa unidade autônoma tanto pode encerrar uma decisão sobre a pretensão ao julgamento do mérito, como uma decisão sobre o próprio mérito. No caso dos autos, tem-se uma decisão heterogênea, pois contém tanto capítulos de mérito, como questões processuais;
IV. Dessa maneira, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, impõe-se a anulação do capítulo da Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC/73, em face de não ter havido a intimação pessoal da parte para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconiza o § 1º do mesmo artigo;
V. A anulação de parte da Sentença é a medida que se impõe;
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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