TJAM 0622439-43.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI N.º 911/69. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – A Lei n.° 10.931/2004, a qual promoveu alterações no Decreto-Lei n.º 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
II – Contudo, ao caso concreto, é impositiva a aplicação da técnica do dinstinguishing. Isso porque, ao tempo da propositura da ação de busca e apreensão, a instituição bancária mantinha tratativas extrajudiciais tendentes ao pagamento da dívida vencida, inclusive, com a emissão de boleto bancário com data de pagamento posterior à propositura da ação.
III - O comportamento da instituição bancária é, assim, manifestamente contraditório, ensejador de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), mormente no que concerne à máxima do venire contra factum proprium non potest (proibição de comportamento contraditório).
III Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido de busca e apreensão, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI N.º 911/69. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – A Lei n.° 10.931/2004, a qual promoveu alterações no Decreto-Lei n.º 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
II – Contudo, ao caso concreto, é impositiva a aplicação da técnica do dinstinguishing. Isso porque, ao tempo da propositura da ação de busca e apreensão, a instituição bancária mantinha tratativas extrajudiciais tendentes ao pagamento da dívida vencida, inclusive, com a emissão de boleto bancário com data de pagamento posterior à propositura da ação.
III - O comportamento da instituição bancária é, assim, manifestamente contraditório, ensejador de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), mormente no que concerne à máxima do venire contra factum proprium non potest (proibição de comportamento contraditório).
III Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido de busca e apreensão, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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